Nos processos ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação “in integrum”, admite-se a condenação do infrator simultânea na obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Essa é a posição da jurisprudência, a qual considera o dano ambiental como sendo multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
Ocorre que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar em condenação do infrator ao pagamento de indenização pelo dano ambiental.